Proteção do nome Caso a pessoa jurídica e/ou física e seu respectivo CNPJ e CPF, seja cadastrado junto aos órgãos de crédito negativo, tais como (serasa, spc, sci, cadin, associação dos bancos, etc…), deverá ser retirado o nome dos órgãos negativadores, assim que for concedida a liminar pelo juiz.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM
Nos casos de financiamentos, leasing, e outros contratos cujo objeto do mesmo é um veículo (carro, caminhão, moto, etc…), bem como maquinários em geral, equipamentos, etc… qualquer que seja o bem objeto do contrato, este permanece na posse até o deslinde final da ação judicial;
PARCELAS EM ABERTO
Deve-se quitar as dívidas primeiro ou deixá-las em aberto? NÃO QUITAR E DEIXAR EM ABERTO ! A experiência sinalisa que é melhor ajuizar a ação judicial com saldo devedor em aberto, o qual conforme já salientamos, restará “congelado” até o deslinde final da ação. Ao final da ação verifica-se quem deve a quem, e como será cobrada esta dívida (pode ser na forma parcelada e/ou à vista). E em muitos casos como colocamos acima, se o cliente já pagou algumas parcelas, pode já estar quitas estas parcelas em atraso.
BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Se já ocorreu a busca e apreensão o que pode acontecer quando entra com a ação? Neste caso, após desenvolver os cálculos e ser provado que as parcelas pagas foram injustas, foram pagas valores maiores que os devidos e essa diferença, poder quitar as parcelas em atraso, em mora, poderá desconstituir a busca e apreensão ou a reintegração de posse realizada pelo banco. Deverá ser analisada caso a caso.
O único imóvel pode ser penhorado para pagamento de dívida bancária? Negativo, conforme assim nas mais variadas decisões, tem-se que o único imóvel bem como todos os bens nele pertencentes são impenhoráveis. Para constar, frisa-se, por exemplo, a linha telefônica de pessoa enferma, ou uso comercial, veículo que constitui ferramenta de trabalho, etc… são todos impenhoráveis!!!
O que se busca afinal, ajuizando a ação judicial? Ocorre que normalmente o magistrado (juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados a patamares que não infrinjam a lei de USURA (ABUSO), capitalização simples e anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do INPC. Muitas vezes, no recálculo, é determinado também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no CDC - Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme estabelece o CDC. Anulação das cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc…
Quando se entrega o bem ao banco, por não suportar mais efetuar pagamentos nos valores cobrados pelo mesmo (exemplo: carro, caminhão, etc..) A dívida é quitada automaticamente? Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o banco entra em contato com o consumidor afim de que o mesmo devolva o bem ao banco, no entanto, não é devidamente esclarecido ao consumidor que aquele bem o qual ele está a devolver será posteriormente leiloado pelo “melhor lance”. Daí começam os problemas, pois existe perante o banco o chamado “custo do dinheiro ou custo financeiro” que nada mais é senão a espectativa que havia de pagamentos do contrato e que não há mais pois o bem foi leiloado. Daí o banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e simplesmente em 99,99% dos casos ajuiza no foro ação de execução contra o consumidor, que na mais pura boa-fé entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre. Mais dia menos dia é surpreendido com o oficial de justiça batendo-lhe a porta e o intimando e penhorando seus bens relativos a diferenças existentes pendentes com o banco.
O que ocorre quando o banco cobra juros sobre juros? Quando isto ocorre, existe a chamada “inversão do ônus da prova”.isto significa que é o banco que têm de provar ao juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no código de defesa do consumidor - cdc . Logo que é lavrada a sentença pelo juiz, entra em ação o perito judicial (perito nomeado pelo juiz) e o perito assistente do autor (consumidor) e o perito assistente do réu (banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em conformidade com a legislação legal para a solução correta da questão.
INVERSÃO DE PROVAR O QUE É CORRETO
Então o banco é que passa a dever para o cliente autor da ação judicial? Tudo vai depender da sentença aplicada ao caso concreto. O volume de dinheiro que se tomou emprestado, bem como, o volume dos juros aplicados e o volume de dinheiro pago pelo cliente/consumidor é que vai proporcionar e efetivar esta equação. Se o cliente/consumidor pagou durante um bom tempo juros e mais juros, pode ser que não deva mais nada ao banco e ainda tenha valores altos a receber. Se o cliente deve porque pagou poucos juros, com certeza o valor do débito é muito menor, mais ou menos 5% à 15% do que o banco está à cobrar.
O cliente pode ter seu nome e CPF/CNPJ incluído no SERASA, SPC e órgãos de crédito negativo quando está ajuizando uma ação judicial? Não. Pois através de nossas ações obtemos em sede de urgência-urgentíssima, ordem da justiça a fim de que impeça que o banco registre o nome e o cpf/cgc em órgãos de crédito negativo, como SERASA, SPC, associação dos bancos, etc..; O banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro banco, sob pena de pesada ação de indenizacão por perdas e danos, abalo de crédito, etc..;
O que pode ser feito quando é atrasada a prestação do bem, não há acordo com o banco e este ameaça o cliente de entrar com busca e aprensão do bem e/ou reintegração de posse do bem? O que fazer para se defender? Sempre a melhor coisa a fazer é entrar em contato conosco em posse dos documentos solicitados, para nos realizar os cálculos e posteriormente ajuizar a ação judicial, pois ajuizando a mesma, o consumidor passa de condição de “devedor” perante o banco para uma condição de autor de uma ação contra o banco, e esta nova condição de autor frente ao banco-réu é muitíssimo importante. Todas as medidas judiciais cabíveis são tomadas em curtíssimo espaço de tempo, quase automáticas, pois nossa obrigação é resolver no menor tempo possível o problema, apresentando soluções e desenvolvendo um trabalho detalhado, criterioso e sempre com a busca da melhoria cada vez mais da eficiência técnica de nossos recurso, aliado a profissionais altamente capacitados, com larga escala de trabalho e prática jurídica.
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O que significa inversão do ÔNUS DA PROVA? Na justiça, a obrigação de provar é sempre de quem reclama, deve-se sempre apresentar, no processo, provas que foi prejudicado, tais como; fotos, documentos, testemunhas, etc. Pelo Código de defesa do Consumidor essa obrigação poderá a critério do juiz ser invertida, ou seja, a obrigação de provar será do credor
Deve-se quitar as dívidas primeiro ou deixá-las em aberto? NÃO QUITAR E DEIXAR EM ABERTO ! A experiência sinalisa que é melhor ajuizar a ação judicial com saldo devedor em aberto, o qual conforme já salientamos, restará “congelado” até o deslinde final da ação. Ao final da ação verifica-se quem deve a quem, e como será cobrada esta dívida (pode ser na forma parcelada e/ou à vista). E em muitos casos como colocamos acima, se o cliente já pagou algumas parcelas, pode já estar quitas estas parcelas em atraso.
BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Se já ocorreu a busca e apreensão o que pode acontecer quando entra com a ação? Neste caso, após desenvolver os cálculos e ser provado que as parcelas pagas foram injustas, foram pagas valores maiores que os devidos e essa diferença, poder quitar as parcelas em atraso, em mora, poderá desconstituir a busca e apreensão ou a reintegração de posse realizada pelo banco. Deverá ser analisada caso a caso.
O único imóvel pode ser penhorado para pagamento de dívida bancária? Negativo, conforme assim nas mais variadas decisões, tem-se que o único imóvel bem como todos os bens nele pertencentes são impenhoráveis. Para constar, frisa-se, por exemplo, a linha telefônica de pessoa enferma, ou uso comercial, veículo que constitui ferramenta de trabalho, etc… são todos impenhoráveis!!!
O que se busca afinal, ajuizando a ação judicial? Ocorre que normalmente o magistrado (juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados a patamares que não infrinjam a lei de USURA (ABUSO), capitalização simples e anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do INPC. Muitas vezes, no recálculo, é determinado também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no CDC - Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme estabelece o CDC. Anulação das cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc…
Quando se entrega o bem ao banco, por não suportar mais efetuar pagamentos nos valores cobrados pelo mesmo (exemplo: carro, caminhão, etc..) A dívida é quitada automaticamente? Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o banco entra em contato com o consumidor afim de que o mesmo devolva o bem ao banco, no entanto, não é devidamente esclarecido ao consumidor que aquele bem o qual ele está a devolver será posteriormente leiloado pelo “melhor lance”. Daí começam os problemas, pois existe perante o banco o chamado “custo do dinheiro ou custo financeiro” que nada mais é senão a espectativa que havia de pagamentos do contrato e que não há mais pois o bem foi leiloado. Daí o banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e simplesmente em 99,99% dos casos ajuiza no foro ação de execução contra o consumidor, que na mais pura boa-fé entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre. Mais dia menos dia é surpreendido com o oficial de justiça batendo-lhe a porta e o intimando e penhorando seus bens relativos a diferenças existentes pendentes com o banco.
O que ocorre quando o banco cobra juros sobre juros? Quando isto ocorre, existe a chamada “inversão do ônus da prova”.isto significa que é o banco que têm de provar ao juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no código de defesa do consumidor - cdc . Logo que é lavrada a sentença pelo juiz, entra em ação o perito judicial (perito nomeado pelo juiz) e o perito assistente do autor (consumidor) e o perito assistente do réu (banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em conformidade com a legislação legal para a solução correta da questão.
INVERSÃO DE PROVAR O QUE É CORRETO
Então o banco é que passa a dever para o cliente autor da ação judicial? Tudo vai depender da sentença aplicada ao caso concreto. O volume de dinheiro que se tomou emprestado, bem como, o volume dos juros aplicados e o volume de dinheiro pago pelo cliente/consumidor é que vai proporcionar e efetivar esta equação. Se o cliente/consumidor pagou durante um bom tempo juros e mais juros, pode ser que não deva mais nada ao banco e ainda tenha valores altos a receber. Se o cliente deve porque pagou poucos juros, com certeza o valor do débito é muito menor, mais ou menos 5% à 15% do que o banco está à cobrar.
O cliente pode ter seu nome e CPF/CNPJ incluído no SERASA, SPC e órgãos de crédito negativo quando está ajuizando uma ação judicial? Não. Pois através de nossas ações obtemos em sede de urgência-urgentíssima, ordem da justiça a fim de que impeça que o banco registre o nome e o cpf/cgc em órgãos de crédito negativo, como SERASA, SPC, associação dos bancos, etc..; O banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro banco, sob pena de pesada ação de indenizacão por perdas e danos, abalo de crédito, etc..;
O que pode ser feito quando é atrasada a prestação do bem, não há acordo com o banco e este ameaça o cliente de entrar com busca e aprensão do bem e/ou reintegração de posse do bem? O que fazer para se defender? Sempre a melhor coisa a fazer é entrar em contato conosco em posse dos documentos solicitados, para nos realizar os cálculos e posteriormente ajuizar a ação judicial, pois ajuizando a mesma, o consumidor passa de condição de “devedor” perante o banco para uma condição de autor de uma ação contra o banco, e esta nova condição de autor frente ao banco-réu é muitíssimo importante. Todas as medidas judiciais cabíveis são tomadas em curtíssimo espaço de tempo, quase automáticas, pois nossa obrigação é resolver no menor tempo possível o problema, apresentando soluções e desenvolvendo um trabalho detalhado, criterioso e sempre com a busca da melhoria cada vez mais da eficiência técnica de nossos recurso, aliado a profissionais altamente capacitados, com larga escala de trabalho e prática jurídica.
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O que significa inversão do ÔNUS DA PROVA? Na justiça, a obrigação de provar é sempre de quem reclama, deve-se sempre apresentar, no processo, provas que foi prejudicado, tais como; fotos, documentos, testemunhas, etc. Pelo Código de defesa do Consumidor essa obrigação poderá a critério do juiz ser invertida, ou seja, a obrigação de provar será do credor
Entrei com uma ação contra o banco pois não estava mais conseguindo pagar as parcelas devido aos juros, porém sempre recebo ligações em minha casa, no meu trabalho e agora alguém do banco ja foi até mesmo no meu trabalho para me cobrar, isso pode?.NÃO! A partir do momento que você ingressou com uma ação contra o banco/financeira para valer seus direitos, seu credor deve procurar seu advogado e não mais você. O código de defesa do consumidor é bem claro quanto a isso, CDC- Artigo. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.