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Lei Ordinária 1521/51 – afirma em seu artigo 4º letra ‘b’, ser crime a obtenção de lucro valendo-se, dentre outras coisas, da premente necessidade da outra parte, superior a 1/5 ao valor da negociação envolvida;

2) Constituição – em seu artigo 173, § 4º veda o abuso do poder econômico, no intuito do aumento de lucro;

3) Decreto nº 22626/33 (Usura) – no artigo 4º expressa que é proibido contar juros dos juros;

4) CDC (código de defesa do consumidor) – fala na seção IV do artigo 51 sobre as cláusulas contratuais: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”;

5) Súmula 121 do STJ – diz que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”;

6) Decisão do STJ por intermédio de seu Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, referente à MP 2170/01 utilizada larga e ilegalmente pelos bancos: “CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – a legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual, salvo legislação específica que não é o caso em tela. A capitalização na forma disposta no artigo 5º da MP nº 2170-36 de 23 de agosto de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em vista que a jurisprudência do egrégio STJ fixou entendimento que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. VEDADA, PORTANTO, É A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA OU MENSAL DOS JUROS”.

 


vvvv

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